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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico




A partir de 1º de março, as grandes e médias empresas brasileiras terão um prazo de 90 dias para se inscreverem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico, uma ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais nacionais em uma única plataforma digital. Após 30 de maio, o registro será compulsório, com base nos dados da Receita Federal, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

As demais empresas (microempresas e empresas de pequeno porte), assim como as pessoas físicas, terão a opção de se cadastrarem voluntariamente. Contudo, haverá um momento em que o cadastro será obrigatório para todos.

Essa inovação foi anunciada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, durante a abertura do Ano Judiciário do CNJ, ressaltando a importância da integração de todos os tribunais ao sistema e o compromisso da Justiça brasileira com a eficiência e eficácia na prestação de serviços. Ele enfatizou que todas as comunicações às partes serão feitas por meio do portal do domicílio judicial eletrônico.

A citação por meio eletrônico foi estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil e regulamentada pela Resolução CNJ n.455 em 2022, tornando o cadastro obrigatório para diversas entidades, públicas e privadas. Além de proporcionar maior celeridade aos processos judiciais, essa ferramenta busca economia de recursos e otimização de serviços.

O Domicílio Judicial Eletrônico é uma solução digital e gratuita que visa facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo enviadas pelos tribunais brasileiros. Com isso, espera-se uma redução significativa nos custos de envio das comunicações antes realizadas pelos Correios ou por meio de visita de oficiais de justiça.

A liberação do Domicílio ocorre em fases, sendo a atual voltada para o cadastro de empresas privadas de todo o país. Estima-se que existam cerca de 20 milhões de empresas ativas que podem se beneficiar dessa medida, segundo dados do Painel de Registro de Empresas do governo federal.


Cronogramas de cadastro de usuários
 

A liberação do Domicílio ocorre em fases, de acordo com o público-alvo. A primeira etapa aconteceu em 2023 e foi direcionada a bancos e instituições financeiras, com apoio da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). No total, mais de 9 mil empresas do setor se cadastraram. A fase atual mira o cadastro de empresas privadas de todo o país, com um público estimado em 20 milhões de empresas ativas, de acordo com dados do Painel de Registro de Empresas, do governo federal. 

Atenção aos prazos e multa

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução CNJ n.455 regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.   

A ferramenta também trouxe mudanças nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas: três dias úteis após o envio de citações pelos tribunais e 10 dias corridos para intimações. Além de atraso em processos, o desconhecimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

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Os artigos publicados, caso tenham menção de leis, medidas provisórias, instruções normativas ou normas regulamentadoras, sempre haverá um link que direcionará você, caso deseje, acessar a legislação pertinente ou a fonte que tenha gerado a matéria. 

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FONTEAgência CNJ de Notícias

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Rosi Alves

Lembre-se: “Tudo posso, naquele que me fortalece”. Filipenses 4:13

Sobre a autora:
Rosi Alves é graduada em Ciências Contábeis e em Gestão em Recursos Humanos. MBA em negócios e Empreendimentos. Técnica Contábil e Técnica em Segurança do Trabalho. Especialista em eSocial em Saúde e Segurança do Trabalho. Atua como contadora, consultora e professora abordando temas como Departamento Pessoal, Recursos Humanos, Gestão de SST, Gestão de afastamentos e Afastados, PPP, FAP, FAE, GIILRAT , NRs, eSocial, dentre outros, além de treinamentos de SST em atendimento às Normas Regulamentadoras. Realiza consultoria e capacitação para a implantação da Gestão Integrada do eSocial em escritórios contábeis e organizações. Consultora do PBQP-H concomitantemente com a Gestão de Recursos Humanos em canteiros de obras.

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terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

CRONOGRAMA DO DET - DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA

 O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) representa um sistema do governo sob a gestão da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), pertencente ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e foi desenvolvido pelo Serpro. Sua criação atende à exigência estabelecida pelo artigo 628-A da CLT, o qual determina a omunicação eletrônica entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho e os empregadores:

Art. 628-A da CLT

Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

No site do DET diz que o principal propósito é promover uma maior visibilidade e eficiência na interação entre a Administração Pública e os cidadãos, através da digitalização dos serviços, visando a segurança e a transparência das informações, além de redução de tempo e custos operacionais.

Para o "bom entendedor", o DET signifca fiscalização trabalhista eletrônica através de uma nova ferramenta a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.

Assim, O DET opera de forma online e pode ser acessado através de qualquer sistema operacional, sem a necessidade de instalação de softwares adicionais, bastando apenas um navegador web com conexão à internet e autenticação por meio do login da conta gov.br para usufruir de seus serviços.

A informação, conforme edital de implantação, é que a qualquer tempo, o cronograma poderá ser modificado, no todo ou em parte, quer por decisão unilateral da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quer por motivo de interesse público, sem que implique direitos ou reclamação de qualquer natureza. Entretanto, o ideal é já providenciar o cadastro e se familiarizar com mais essa novidade!

Segue abaixo o cronograma de implantação divulgado. Após a atualização do cadastro, o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessar o DET em seu nome, por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica - SPE < spe.sistema.gov.br >.

Para acessar o endereço eletrônico do DET CLIQUE AQUI.

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA 

Para acessar o edital completoCLIQUE AQUI EDITAL DET.


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Rosi Alves

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Sobre a autora:
Rosi Alves é graduada em Ciências Contábeis e em Gestão em Recursos Humanos. MBA em negócios e Empreendimentos. Técnica Contábil e Técnica em Segurança do Trabalho. Especialista em eSocial em Saúde e Segurança do Trabalho. Atua como contadora, consultora e professora abordando temas como Departamento Pessoal, Recursos Humanos, Gestão de SST, Gestão de Afastamentos e Afastados, PPP, FAP, FAE, GIILRAT , NRs, eSocial, dentre outros, além de treinamentos de SST em atendimento às Normas Regulamentadoras. Realiza consultoria e capacitação para a implantação da Gestão Integrada do eSocial em escritórios contábeis e organizações. Consultora do PBQP-H concomitantemente com a Gestão de Recursos Humanos em canteiros de obras.

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segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024

DIRF 2024: Operações com Cartão de Crédito

Muitos desconhecem, mas é um fato. Empresas que disponibilizam alternativas de pagamento via cartão de crédito aos seus clientes devem apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF). Dado que essa modalidade envolve uma taxa, a mesma é sujeita a tributação na fonte, e o procedimento de cobrança direta realizada pela operadora de cartão é conhecido como autorretenção. A única exceção a essa regra é o microempreendedor individual (MEI), a menos que este seja um caso isolado de exceção.

 Atenção! Se você não é um MEI, este texto é para você! Aqui vamos esclarecer todos os detalhes e ajudá-lo a evitar penalidades.
No entanto, é importante lembrar que este é o último ano de entrega da DIRF, antes de sua extinção.

Ela é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas, incluindo micro e pequenas empresas, bem como MEIs enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou tiveram rendimentos com retenção do imposto de renda durante o ano-calendário 2023. Porém, a única exceção são os microempreendedores individuais (MEIs), desde que seja o único caso de retenção.

Qualquer empresa que ofereça aos clientes a opção de pagamento via cartão de crédito deve submeter-se à DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte). Isso ocorre devido às comissões nessa modalidade de pagamento, sujeitas a imposto retido na fonte e recolhidas pela administradora do cartão, em um processo conhecido como autorretenção.

Mas afinal, por que as empresas que usam máquinas de cartão de crédito precisam apresentar a DIRF? Isso ocorre porque entre as entidades obrigadas a apresentar a DIRF estão aquelas que pagaram a outras entidades comissões e corretagens relacionadas a diversos serviços, incluindo a administração de cartões de crédito.

Essencialmente, as administradoras de cartão de crédito cobram comissões pelo serviço prestado, o que exige que essas empresas declarem essas comissões. Além disso, os empresários que oferecem aos clientes a opção de pagamento por meio de máquinas de cartão de crédito também são obrigados a declarar essas informações para permitir que a Receita Federal cruze os dados de quem pagou comissão com quem a recebeu.

PENALIDADES:                                                                                                         

No caso de não apresentação da DIRF dentro do prazo estabelecido, estão previstas multas. A multa mínima aplicável é de R$ 200,00 para pessoas físicas, inativas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e R$ 500,00 nos demais casos.

Lembre-se de solicitar o informe de rendimentos à fornecedora da máquina de cartão de crédito, pois essas informações são necessárias para preencher a declaração.

PRAZO DE ENTREGA:

Quanto ao prazo de entrega da DIRF 2024, ele é até às 23h59 do dia 29 de fevereiro, utilizando o Programa Gerador da DIRF (PGD) da Receita Federal. É crucial estar ciente das penalidades relacionadas à DIRF, pois o não cumprimento dessas obrigações pode resultar em multas.

📢 Não deixe para depois! 📢

Empresas e organizações, é hora de agir! A entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) de 2024 está em andamento e sua conformidade é crucial.

⏳ O prazo está se aproximando rapidamente! ⏳

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terça-feira, 5 de abril de 2022

IR 2022: DATA DE ENTREGA PRORROGADA

 


Foi publicada nessa data, 05/04/2022, no DOU, a Instrução Normativa 2.077 da RFB, de 04 de abril de 2022 que altera o prazo de entrega das declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados relativamente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021 para o dia 31 de maio de 2022.


Leia, na íntegra, aqui a IN 2.077/2022.

Veja abaixo quem está obrigado a apresentar a declaração anual referente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021:
  • Receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50. O auxílio emergencial, caso recebido, é rendimento tributável e também deve ser levado em consideração neste cálculo.
  • Obtiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil .
  • Receberam, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhada.
  •  Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.


Apesar do prazo ter sido prorrogado, não deixe a entrega da sua declaração para a última hora!

E se precisar de ajuda para entregar a sua declaração, entre em contato através do WHATSAPP,  que teremos um imenso prazer em ajudá-lo!


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